Aceito as condições do Regulamento da Formação

REGULAMENTO DA FORMAÇÃO


Capitulo I
Disposições Gerais

Art.º 1º
(Política e Estratégia de formação da Transform)
1 – A Transform – Consultadoria e Formação Profissional nos Transportes, Lda., dedica-se à formação e Consultadoria na área dos Transportes.
2 – A Transform elege a formação profissional como fator essencial para a valorização da atividade transportadora.
3 – A Transform pauta a sua atividade por uma política de idoneidade e rigor e inovação de modo a acompanhar e superar as expectativas e necessidades dos seus clientes.

Artigo 2º
(Objeto e âmbito)
1 - O presente regulamento estabelece as regras gerais e normas a que estão sujeitos todos os formandos, formadores, coordenadores e funcionários da Transform – Consultadoria e Formação Profissional nos Transportes, Lda., quer nos seus espaços físicos quer noutros espaços sob a sua responsabilidade.
2 - O presente regulamento define e estabelece:
a) Quem é formando;
b) Inscrição e Seleção;
c) Condições de frequência;
d) O contrato de formação;
e) Os direitos e deveres dos formandos;
f) Os direitos e deveres da entidade formadora;
g) Os direitos e deveres dos formadores;
h) Os direitos e deveres do coordenador da formação;
i) Os direitos e deveres do coordenador – formador;
j) As condições de funcionamento das ações de formação;

Art.º 3º
(Formando)
Para efeitos do presente Regulamento é considerado formando todo o indivíduo que participa numa ação de formação promovida pela Transform - Consultadoria e Formação Profissional nos Transportes, Lda.

Art.º 4º
(Inscrição e Seleção)
1 - Para se candidatar à frequência dos cursos de formação promovidos e divulgados no plano de formação, pela Transform, o candidato poderá fazê-lo através das seguintes formas:
a) Dirigindo-se à Transform e preenchendo a ficha de inscrição de formando e anexando os documentos solicitados;
b) Pode também proceder à inscrição on-line, através da página na Internet (www.transform.pt) ou por via telefónica. Ambas serão validadas após a entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida e assinada, assim como dos documentos solicitados conforme a formação em causa, e o pagamento parcial ou total do valor da formação.

Art.º 5º
(Condições de Frequência)
1 - Reúnem condições de participação na formação os candidatos que comprovem possuir os requisitos prévios obrigatórios definidos: (quando aplicável) pela legislação aplicável à formação em causa.
2 - Os requisitos prévios obrigatórios estão evidenciados no documento de divulgação dos cursos.

Art.º 6º
(Contrato de Formação)
1 - O contrato de formação é um acordo celebrado entre a Transform – Consultadoria e Formação Profissional nos Transportes, Lda. e o formando.
2 - O contrato de formação está sujeito à forma escrita e deverá ser assinado pelo representante da Transform – Consultadoria e Formação Profissional nos Transportes, Lda. e o formando.
3 - A celebração, cessação e prorrogação do contrato de formação deverão ter em conta os dispositivos legais definidos para cada modalidade de formação.
4 - O contrato de formação não gera relações de trabalho e caduca com a conclusão da ação de formação objeto do contrato.


Capítulo II
Direitos e Deveres do Formando

Art.º 7º
(Direitos)
1 - Nos termos do presente Regulamento o formando tem direito a:
a) Participar no processo formativo de acordo com os programas estabelecidos, desenvolvendo as atividades de aprendizagem integradas no respetivo perfil de formação;
b) Ser integrado num ambiente de formação ajustado ao perfil profissional visado, no que se refere a condições de higiene, segurança e saúde;
c) Receber, no final da formação, um certificado comprovativo da frequência e aproveitamento;
d) Receber informação sobre o desenvolvimento da formação;
e) Ser respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu “dossier” de formação;
f) Requerer a emissão de uma declaração atestando a frequência e a duração da ação de formação.

Art.º 8º
(Deveres)
Constituem deveres do formando:
a) Liquidar a formação de acordo com o estipulado pela entidade formadora e nos termos disposto no art.º 13 do presente Regulamento;
b) Frequentar com assiduidade e pontualidade as atividades formativas, tendo em vista a aquisição das competências estabelecidas;
c) Tratar com urbanidade os formadores, coordenadores, colegas, funcionários da Transform e demais pessoas com que se relacione durante e por causa da formação;
d) Cumprir as diretivas emanadas pelos órgãos de coordenação e gestão da entidade formadora e os regulamentos internos em vigor;
e) Utilizar com cuidado e prudência os equipamentos disponibilizados para efeitos de frequência da ação de formação;
f) Cumprir as condições da segurança, higiene e saúde determinadas pelas condições de desenvolvimento da formação;
g) Cumprir os demais deveres emergentes do contrato de formação;
h) Responsabilizar-se individual e/ou coletivamente por todo e qualquer prejuízo causado, voluntariamente ou por negligência, nomeadamente em instalações, máquinas, equipamentos ou outro material;
i) Informar a entidade formadora sempre que houver alteração dos dados inicialmente fornecidos (documento de identificação, residência, etc.;
j) Entregar na entidade formadora toda a documentação necessária para a conclusão dos processos formativos (quando aplicável), dentro dos prazos estipulados;
k) Abster-se de introduzir, guardar ou consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes ou outras drogas nas instalações da entidade formadora ou onde quer que decorra a formação;
l) Não se apresentar ou permanecer nas instalações de formação em estado de embriaguez ou em situação que denote o consumo de drogas.


Capitulo III

Art.º 9º
(Direitos e Deveres da Entidade Formadora)
1 - A Transform tem o direito de exigir dos formandos o cumprimento dos deveres estipulados no art.º 8º do presente Regulamento.
2 - A Transform tem a obrigação de:
a) Ministrar a formação de acordo com os programas estabelecidos;
b) Emitir declarações comprovativas de frequência das ações de formação;
c) Emitir o certificado de formação de formação após o término da ação de formação, desde que a formação se encontre liquidada e todo o processo formativo concluído;
d) Encaminhar os processos dos formandos para as entidades competentes (quando aplicável), desde que tal lhe seja solicitado pelos formandos e os respetivos documentos lhe sejam entregues atempadamente;
e) Facultar toda a informação e orientação no decurso da ação de formação.


Capítulo IV

Art.º 10º
(Direitos e Deveres dos Formadores)
1 – São direitos do Formador:
a) Conhecer o regulamento da formação;
b) Ser-lhe disponibilizado o material necessário a um adequado desenvolvimento das atividades da formação, de acordo com o plano de recursos técnicos definido na ficha técnica do curso;
c) Ver respeitada a sua integridade por todos os agentes envolvidos;
d) Emitir sugestões sobre o funcionamento da formação;
e) Ser remunerado pelos serviços prestados.

2 – São deveres do Formador:
a) Ministrar a formação de acordo com os conteúdos programáticos definidos pela entidade formadora e estipulados na ficha técnica do curso;
b) Diligenciar pela elaboração, melhoria e atualização do material formativo, nomeadamente manuais, apresentações, testes, etc.;
c) Cumprir o contrato e o regulamento da formação, bem como todos os procedimentos aplicáveis que lhe sejam atribuídos;
d) Ministrar com assiduidade e pontualidade as atividades formativas contratadas;
e) A impossibilidade de comparecer à formação agendada deverá ser comunicada no tempo útil possível ao coordenador da formação ou ao administrativo do centro de formação;
f) Cumprir as disposições de higiene, saúde e segurança determinadas pelas condições de desenvolvimento da formação;
g) Verificar o estado da sala e dos equipamentos no inicio e no fim das sessões de formação e comunicar ao coordenador ou administrativo qualquer não-conformidade verificada;
h) Entregar ao coordenador ou administrativo toda a documentação constante do “kit do formador”, devidamente preenchida e assinada:
- Ficha sumário e presenças (RF – 0004 - VO)
- Avaliação da ação de formação pelo formando (RF – 0008 - VO)
- Avaliação da ação de formação pelo formador (RF – 0010 - VO)
- Planificação do módulo (RF – 0011 – VO)
- Teste de avaliação (quando aplicável) devidamente corrigido e cotado. (RF – 0013 - VO)
- Contrato de formador (RF – 0015 - VO)
- Ficha informativa do formador (RF – 0023 – VO)
i) Participar na resolução de todos os problemas que surjam com os formandos/formação com bom senso, serenidade e espírito de tolerância;
j) Comparecer e participar em reuniões para as quais seja convocado, respeitando a confidencialidade das mesmas;
k) Tratar com urbanidade e colaborar com todos os intervenientes no processo formativo promovendo relações de respeito mútuo;
l) Respeitar as diferenças culturais e pessoais dos formandos, valorizando os diferentes saberes e culturas;
m) Respeitar e manter a confidencialidade sobre todas as informações e dados do processo formativo, abstendo-se de revelar qualquer informação relativa a conteúdos formativos, métodos utilizados, valores praticados, clientes ou qualquer outra informação que lhe advenha da colaboração com a entidade formadora;
n) Abster-se de utilizar material formativo, nomeadamente manuais, conteúdos programáticos, PowerPoint, testes, exercícios, etc., cedidos pela entidade formadora para ministrar formação em qualquer contexto que não relacionado com a Transform;
o) A entidade formadora cessará o contrato com o formador sempre que este este não cumpra os pontos acima referidos.

Art.º 11º
(Direitos e Deveres do Coordenador da Formação)
O Coordenador é o interlocutor entre os formandos e a entidade formadora, sendo o responsável por assegurar a comunicação ou resolução de qualquer questão relacionada com o processo de formação.

1 – São deveres do Coordenador:
a) Participar, quando necessário, no processo de seleção e integração dos formandos nas ações de formação;
b) Encaminhar e seguir os processos de acolhimento, acompanhamento dos formandos, técnico-pedagógico e disciplinar da formação;
c) Acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento da formação, controlando o respetivo cronograma, horário, faltas, etc.;
d) Organizar, validar, verificar e preservar os registos do dossier-pedagógico;
e) Convocar e moderar as reuniões da equipa formativa;
f) Redigir as atas referentes às reuniões realizadas no âmbito do processo formativo, sendo estas apresentadas e lidas na reunião seguinte;
g) Comunicar toda a informação referente à ação de formação a todos os envolvidos;
h) Dinamizar a participação conjunta da equipa formativa na avaliação da ação de formação avaliando propostas de melhorias e sugestões relativas à formação;
I) Abster-se da prática de qualquer ato que possa por em causa a imagem e bom nome da entidade formadora;
j) Respeitar e manter a confidencialidade sobre todas as informações e dados do processo formativo, abstendo-se de revelar qualquer informação relativa a conteúdos formativos, métodos utilizados, valores praticados, clientes ou qualquer outra informação que lhe advenha da colaboração com a entidade formadora.

2 – São direitos do Coordenador de Formação:
a) Conhecer o Regulamento da Formação;
b) Ser-lhe disponibilizado o material necessário a um adequado desenvolvimento das suas funções;
c) Ver respeitada a sua integridade por todos os agentes envolvidos;
d) Emitir sugestões sobre o funcionamento da formação.

Art.º 12º
(Direitos e deveres do Formador - Coordenador)
O formador - coordenador desempenha, em simultâneo, as tarefas de formador e de coordenador da formação.
1 - São deveres do formador-coordenador:
a) Encaminhar e seguir os processos de acolhimento, acompanhamento dos formandos, processo técnico-pedagógico e disciplinar da formação de acordo com as indicações da entidade formadora, nomeadamente nos seguintes momentos:
a.1) Abertura da formação: distribuir o “kit” do formando
- Ficha de inscrição
- Contrato de formação
- Cronograma
- Documentação necessária (quando aplicável)
- Formulários vários
- Ficha técnica
- Manual do formando
- Ficha de avaliação da formação
b) Explicar o conteúdo de todos os documentos referidos no ponto anterior, bem como verificar as condições da sala de formação (quando a ação decorra em instalações que não pertençam à entidade formadora); solicitar à entidade formadora qualquer documento ou material necessário à formação e elaborar o relatório da formação após o término da mesma;
c) Reunir e entregar, após o término da formação, o “Kit” formador-coordenador (composto pelo “kit” formador previsto no art.º 10º nº 2 al.h) do presente regulamento devidamente organizado de acordo com as orientações da entidade formadora;
d) Resolver qualquer questão que surja durante a ação de formação, após consulta à entidade formadora sobre os procedimentos a adotar;
e) Estar disponível e em contacto permanente com a entidade formadora e com os formadores, assegurando a comunicação entre todos os intervenientes na ação formativa;
f) Abster-se da prática de qualquer ato que possa pôr em causa a imagem e bom nome da entidade formadora;
g) Respeitar e manter a confidencialidade sobre todas as informações e dados do processo formativo, abstendo-se de revelar qualquer informação relativa a conteúdos formativos, métodos utilizados, valores praticados, clientes ou qualquer outra informação que lhe advenha da colaboração com a entidade formadora;
h) Enquanto coordenador, o formador-coordenador é titular dos direitos previstos no art.º 11º do presente Regulamento;
I) Enquanto formador, o coordenador – formador é titular dos direitos e deveres previstos no art.º 10º do presente regulamento.


Capitulo V
Condições de Funcionamento das ações de Formação

Art.º 13º
(Pagamento das ações de formação)
1 - As ações de formação deverão ser liquidadas pelo formando/entidade que solicita a formação antes do início das mesmas.
2 - Excepcionalmente e mediante autorização da direção poderão ser liquidadas em duas prestações sendo a primeira, sempre, antes de iniciar a formação.
3 - Sempre que haja lugar a pagamento de taxas devidas por inscrições em exames no IMT, cuja marcação seja da responsabilidade da entidade da formadora, deverão estas ser liquidadas, no limite, até ao último dia de formação sob pena de a entidade formadora se reservar o direito de não marcar o exame em causa.
2 - Sempre que, por circunstâncias excecionais, a formação não se encontrar liquidada no final da mesma, a entidade formadora reserva-se o direito de não emitir os respetivos certificados de frequência de formação, nem encaminhar os processos dos formandos para as entidades competentes quando tal seja da sua responsabilidade.

Art.º 14º
(Horário)
1 - O estabelecimento do horário da formação é da responsabilidade da entidade formadora que o comunicará aos formandos, com a devida antecedência.
2 - Qualquer alteração ao horário ou cronograma da formação, por necessidade imperativa, será comunicada aos formandos com a antecedência possível.

Art.º 15º
(Assiduidade e Pontualidade)
a) O formando deverá comparecer no local da formação nos horários previamente estabelecidos;
b) O limite de faltas não pode ser superior a 20% da carga horária de cada módulo que compõem o curso de formação;
c) Tratando-se de cursos com componente de formação a distância deverá também o formando cumprir a carga horária estipulada para essa modalidade da formação, de acordo com as orientações da entidade formadora;
d) A emissão do certificado comprovativo de frequência de formação fica dependente do cumprimento deste requisito;
e) Caso o formando exceda o limite de faltas estipulado, ficará excluído por faltas e não poderá exigir a devolução das quantias pagas.

Art.º 16º
(Formação à distância)
1 - A formação à distância poderá decorrer em sistema de formação e-learning ou em sistema de videoconferência.
2 - Ambas as modalidades serão ministradas em plataformas autorizadas e de fácil acesso a todos os intervenientes na formação.
3 - Ambas as modalidades estão sujeitas às regras estabelecidas neste regulamento, acrescidas das especificidades enumeradas no artigo seguinte.

Art.º 17º
(Formação à distância – condições de funcionamento)
1 - Tratando-se formação em sistema de videoconferência, em modo síncrono, a decorrer em plataforma autorizada e certificada pelo Instituto da Mobilidade e Transportes, o formando deverá respeitar as seguintes normas de funcionamento:
a) Os formandos deverão reunir as condições necessárias para frequentar a ação de formação e modo síncrono, nomeadamente equipamento estável, munido de câmara frontal funcional, microfone e ligação à internet. O tipo de equipamento poderá ser um PC ou tablet, não devendo ser usado smartphone;
b) Os formandos só podem participar nas sessões formativas através de convite e obrigatoriamente com sessão iniciada na plataforma onde decorre a formação (MS Teams);
c) Aceder à formação, nas datas e horários indicados pela entidade formadora, com o registo atribuído pela entidade formadora e seguindo as suas orientações;
d) Os formandos devem permanecer sempre com a câmara ligada durante as sessões, possibilitando que a sua presença possa ser confirmada a todo o tempo, quer pelo formador quer pelo IMT;
e) Os microfones devem, preferencialmente, estar desligados, impedindo os ruídos de fundo que possam dificultar uma eficaz comunicação. Apenas durante alguma intervenção ou quando interpelados pelo formador, os formandos devem ligar os microfones;
f) Devem ser observadas as regras a ter em conta no âmbito formativo, mais concretamente no que diz respeito ao espaço físico onde os formandos assistem à formação. Deverão estar em local interior e onde estejam exclusivamente a realizar essa atividade. Não é permitido que sejam realizadas outras atividades em simultâneo, como a condução de veículos ou estar em trânsito ou em atividades no exterior;
g) A presença nas sessões síncronas é de caráter obrigatório, observando-se o mesmo regime de assiduidade estabelecido para a formação presencial (art.º 15 do presente regulamento);
h) O não cumprimento destas regras, bem como das regras gerais de funcionamento da ação de formação previstas neste regulamento, fundamentam a exclusão do formando da ação de formação sem direito a qualquer reembolso das quantias pagas.

Art.º 18º
(Avaliação da Formação)
1 - A avaliação dos formandos será feita de uma de duas formas, dependendo da ação de formação em causa:
a) Com recurso a testes de avaliação em cada módulo formativo ou um teste final no final da ação de formação. Neste caso, o formando, para ter aproveitamento, deverá ter uma classificação final de 10 ou mais valores;
b) Com recurso a avaliação continua recorrendo a critérios como assiduidade/pontualidade, participação, evolução da aprendizagem, etc.


Capitulo VI
Disposições Finais

Art.º 19º
Art.º 20º
(Reclamações)
1 - Sempre que, por qualquer eventualidade, o formando considere necessário apresentar reclamação sobre os meios, a organização, a conduta de algum funcionário ou formador, ou outra, poderá reclamar diretamente à Coordenação, verbalmente, ou por escrito.
2 - A Transform compromete-se, desde que tal seja viável e se for da sua esfera de atuação, a apreciar e dar resposta a todas as reclamações apresentadas.

Art.º 21º
(Sugestões de Melhoria)
Sendo preocupação da entidade a melhoria continua e qualidade das suas intervenções, é recetiva sempre que qualquer interveniente considere oportuno apresentar alguma sugestão de melhoria, podendo comunicar a mesma, verbalmente ou por escrito, junto da coordenação.

Art.º 22º
(Publicidade)
1 - O Regulamento do formando deve estar acessível nos locais de formação.
2 - O presente Regulamento será publicitado on-line no site da entidade formadora.

Art.º 23º
(Alterações)
Todas as alterações a introduzir no presente Regulamento em consequência da publicação de legislação incompatível com as disposições atuais, consideram-se introduzidas no texto do presente regulamento, a partir da sua entrada em vigor.

Art.º 24º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra imediatamente em vigor na data da sua elaboração: 01 de maio de 2009.